

DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar
Inominada, com pedido liminar, inaudita altera pars, interposta por
JETRO DO NASCIMENTO GOMES e HUMBERTO CÉSAR DE FARIAS MENDES,
respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos pelo município de
Santa Maria da Boa Vista, no último pleito 2012, em face da decisão do
Juízo Eleitoral da 81ª Zona - Santa Maria da Boa Vista, que nos autos da
Petição n.º 453-46.2012.6.17.0081, deferiu o pedido de suspensão de
diplomação dos autores, com fulcro no art. 168 da Resolução n.º
23.372/2011, em virtude da inelegibilidade do Sr. Jetro do Nascimento
Gomes, declarada pelo TSE nos autos do processo de registro de
candidatura.
Objetivam os autores a concessão da medida
liminar para que seja determinado ao Juízo de 1º Grau a realização do
ato de Diplomação dos autores, sendo-lhes assegurado o direito a posse,
sob os seguintes argumentos: "(...) o candidato que tem o pedido de
registro impugnado, por acaso eleito, somente estará impedido de ser
diplomado se a decisão transitar em julgado ou se a decisão que faz
incidir o artigo 168 da Resolução 23.372 do TSE TIVER SIDO PROFERIDA POR
ÓRGÃO COLEGIADO, O QUE NÃO FOI O CASO."
Aduzem que a
decisão do TSE que, nos autos do registro de candidatura, declarou a
inelegibilidade do Sr. Jetro do Nascimento Gomes, foi proferida
MONOCRATICAMENTE, pela Ministra Nancy Andrighi.
Reconhecem
que a referida decisão monocrática foi confirmada pelo TSE em sede de
agravo regimental. No entanto, argumentam que a decisão proferida pela
Corte Superior no mencionado Agravo não teria o condão de transformar o
que fora decidido monocraticamente em decisão colegiada.
Por estas razões, requerem seja garantida a diplomação dos candidatos eleitos, em atenção à supremacia da vontade popular.
Ao final, sustentam que estão presentes os requisitos para concessão
da medida liminar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se
dos autos que Sr. Jetro do Nascimento Gomes teve seu registro de
candidatura ao cargo de prefeito de Santa Maria da Boa Vista indeferido
no Juízo de primeiro grau, tendo recorrido a esta Egrégia Corte, que
proferiu decisão pelo provimento do recurso, para declarar a
elegibilidade do candidato. Contra esta decisão foi apresentado recurso
especial ao TSE onde, em decisão monocrática, foi negado seu registro de
candidatura e em seguida foi interposto agravo regimental que foi
desprovido. Após, opôs embargos de declaração que foi rejeitado, tudo
conforme extratos processuais obtidos no site do TSE.
Sobre a matéria trazida na presente Ação Cautelar, vejamos o que dispõe o art. 15, da LC. 64/90, alterado pela LC. 135/2010:
Art.
15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado
registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o
diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Infere-se do dispositivo legal de regência que,
havendo ratificação por órgão colegiado da decisão que declara a
inelegibilidade, não se faz necessário que a mesma transite em julgado
para produção dos seus efeitos.
In casu, cabe analisar
se a decisão proferida monocraticamente pela Eminente Ministra do TSE, e
posteriormente confirmada pelo Pleno no Agravo de Instrumento, seria ou
não suficiente para decretar o cancelamento do registro de candidatura
dos autores.
Objetivando o esclarecimento da questão,
colaciono trecho da recente decisão proferida pela Ministra do TSE,
Carmem Lúcia, prolatada no dia 21/12/2012, nos autos da Ação Cautelar
n.º 147395, originária do município de Correntina/BA, com destaques
acrescidos:
"(...)
7. Quanto ao argumento
de que a decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, que indeferiu o
registro de candidatura, não poderia produzir efeitos, para tanto sendo
mister a decisão colegiada, nos termos do art. 15 da Lei Complementar
n. 64/90, verifico, neste juízo acautelador, não haver plausibilidade
jurídica, porque os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, em suas
decisões individuais, atuam como o próprio Tribunal, pelo que as suas
decisões podem mesmo - como ocorre na maioria dos casos - transitar em
julgado, representando a prestação jurisdicional do órgão.
8.
Tal é o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, do que se
verifica, por exemplo, quando do debate havido quanto ao alcance do
artigo 26-C da Lei Complementar n. 64/90, que exige liminar do órgão
colegiado do Tribunal para suspender a inelegibilidade, não apenas
decisão singular, ocasião na qual o Plenário assentou que o disposto no
art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o
poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem
transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido
de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva
inelegibilidade" (AgR-REspe n. 68767, Rel. Min. Arnaldo Versiani,
publicado em sessão de 30.10.2012).
9. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado o requerimento de medida liminar."
Pois
bem, considerando que no presente caso a inelegibilidade declarada
monocraticamente baseou-se em precedentes pacíficos do Tribunal Superior
Eleitoral, acompanho o entendimento jurisprudencial acima consignado,
no sentido de que a decisão da Ministra, proferida nos autos do recurso
especial, representa a prestação jurisdicional do órgão colegiado,
motivo pelo qual entendo que a decisão pode ser considerada apta a
impedir a diplomação dos eleitos.
Diante do exposto, a
teor do disposto no art. 168 da Resolução n.º 23.372/2011, em virtude da
inelegibilidade do Sr. Jetro do Nascimento Gomes, declarada pelo TSE
nos autos do processo de registro de candidatura, indefiro a liminar
pleiteada, mantendo a decisão de suspensão da diplomação proferida pelo
Juízo de 1° Grau.
Determino à Secretaria Judiciária:
1- Cite-se a parte Ré para apresentar defesa no prazo legal.
2- Publique-se.
3- Após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral, para oferta de parecer.
Recife, 22 de dezembro de 2012.
Roberto de Freitas Morais
Desembargador Eleitoral