Agricultura Familiar as Mãos que Alimentam a Nação
Comunicado
Nós que fazemos o Sindicato dos Agricultores Familiares do Sub-Médio São Francisco de Pernambuco – SINTRAF, viemos através deste Comunicar a todos os agricultores, o nosso objetivo de manter os mesmo informados da nova Lei 12.599 de 23/03/2012 para renegociação de dividas dos agricultores junto as Bancos do Nordeste e Brasil, uma grande oportunidade para nossos agricultores familiares, vejamos como determina a Lei.
Lei 12.599 de 23 de março de 2012
Prezados(as),
Foi publicada a Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, que diz alterou os artigos 70 e 72, da no 12.249, de 11 de junho de 2010, conforma abaixo:
“Art. 21. A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:
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§ 9o Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.” (NR)
“Art. 72. É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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§ 5o Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 6o O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.” (NR)
A Lei nº 12.599 abre um novo e importante espaço de tempo para que os agricultores da região nordeste que tinham dívidas antigas possam resolver os seus problemas, mantidas as condições que estavam na Lei nº 12.249.
Outra ação da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, diz respeito a:
- individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf;
- a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e,
- ampliação do prazo estabelecido nos casos de renegociação ou prorrogação de dívidas oriundas de financiamentos destinados à compra de imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra.
Vejam:
“Art. 22. Os arts. 21 e 26 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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“Art. 26. Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de 1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.
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§ 2o Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
...................................................................................” (NR)
Art. 23. Fica autorizada a ampliação do prazo estabelecido no caput do art. 7o da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, nos casos de renegociação ou prorrogação de dívidas oriundas de financiamentos destinados à compra de imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de 1997, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 24. “
Atenciosamente,
Valmir Gomes Guimarães
Coordenador de Agricultura do SINTRAF REGIONAL
